Desmistificando a Holding como Ferramenta de Sucessão Patrimonial

Desmistificando a Holding como Ferramenta de Sucessão Patrimonial

Desmistificando a Holding como Ferramenta de Sucessão Patrimonial

Atualmente existe muita confusão em torno da holding e da administradora de bens.

É muito comum ver empresas oferecendo a holding como uma ferramenta perfeita que, além de diminuir a carga tributária, fornece uma blindagem patrimonial.

Neste artigo, procuro trazer uma singela contribuição a fim de clarear a real utilidade da holding, quebrar alguns conceitos equivocados e informar, dentro da minha concepção, o melhor modelo de empresa para gestão patrimonial.

Holding

Holding é um tipo de empresa que prima por deter a participação em outras empresas, seja exercendo o controle, seja apenas como participação.

Dessa forma para se pensar em holding, o primeiro passo é avaliar se o grupo familiar possui alguma empresa ou participação societária, pois não havendo, a holding pode ser desconsiderada para essa finalidade.

A finalidade da holding é promover a gestão e sucessão do patrimônio do grupo familiar quando este possui empresas, para que as atividades da empresa ou empresas do grupo familiar não sejam interrompidas com a morte dos patriarcas.

O equívoco da blindagem patrimonial

É muito comum a ideia de a holding ser vendida como uma ferramenta perfeita que blinda o patrimônio pessoal da pessoa física e de seu grupo familiar.

A verdade é, no entanto, que não existe blindagem patrimonial. Uma vez que o patrimônio já comprometido por dívidas da pessoa física titular, for transferido para a holding, a justiça pode entender a transferência patrimonial como fraude e facilmente desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e executar as medidas cabíveis para liquidação de débitos.

Portanto, a holding não deve existir para receber um patrimônio já comprometido, ela deve existir para receber um patrimônio que está completamente livre de ônus, para assim assegurar a durabilidade do mesmo, em detrimento de situações adversas da pessoa física.

Entenda a administradora de bens

O que muitas pessoas chamam de holding e oferecem como holding, é na verdade uma empresa de administração de bens.

A holding, como já foi dito, é hábil para promover a gestão e sucessão do patrimônio familiar em casos em que o grupo familiar possua empresa ou empresas.

Em situações que o desejo do grupo familiar é de apenas promover a gestão e sucessão do patrimônio, não havendo outras empresas no grupo familiar, a empresa que melhor atende a essa função é a administradora de bens.

Com esse tipo de empresa é possível alocar na mesma os recebimentos de aluguéis, e assim ter uma tributação mais baixa em relação a pessoa física, e ao mesmo tempo, definir, ainda em vida, como se dará a sucessão patrimonial.

Via de regra esse processo de sucessão através de uma administradora de bens tende a ser mais barato do que o processo normal de inventário, todavia, cada caso demanda análise específica, pois inúmeros pontos devem ser levados em consideração, como por exemplo:

  • O patrimônio que será transferido;

  • Se há ou não recebimento de aluguéis;

  • Se há ou não débitos ou ações judiciais em nome dos titulares do patrimônio;

  • Regime de casamento dos patriarcas, entre outros pontos relevantes.

Diante do exposto, percebe-se que na maioria das vezes que a holding é ofertada, na realidade não seria a holding a ferramenta adequada, mas a administradora de bens.

O equívoco das vendas das quotas

Outro equívoco extremamente prejudicial, é a venda das quotas da holding ou administradora de bens.

Em muitos casos, após a constituição da empresa, os titulares do patrimônio, a fim de promover a sucessão e não incorrer na exigibilidade de recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), vendem as suas quotas para seus herdeiros.

Embora não exista uma legislação que proíba a venda de suas quotas, essa atitude é totalmente controvérsia, pois uma vez que o titular do patrimônio venda integralmente as suas quotas, ele deixa de ser proprietário daquele patrimônio, e não pode mais se beneficiar de nenhum de seus rendimentos.

Portanto, ao vender as quotas, os patriarcas incorrem em um grande risco de perderem o controle de seu patrimônio que foi constituído ao longo de muitos anos.

A sucessão feita de forma certa

Agora, abordando uma forma saudável e sustentável de pensar e planejar a sucessão através de uma empresa, vamos aos seguintes pontos.

A sucessão do patrimônio é o ato do patrimônio constituído ser transferido para os herdeiros do titular daquele patrimônio.

Isso pode acontecer através da morte dos patriarcas, por doação em vida ou por testamento.

Pensando na sucessão, planejar essa sucessão ainda em vida é uma excelente decisão, pois além de mitigar litígios entre os herdeiros e diminuir o custo da referida sucessão, evitando o processo de inventário, esse planejamento pode trazer economia de tributos para seus participantes.

Abordando diretamente a sucessão através de uma empresa, quando se deseja realizar a sucessão ainda em vida e não possui empresas no grupo familiar, mas tem-se a necessidade de uma empresa devido possuir um número relevante de imóveis, principalmente quando há rendimentos de aluguéis, utilizar-se de uma administradora de bens pode ser viável, pois com a constituição desse tipo de empresa, são gerados os seguintes benefícios:

  • Economia tributária em virtude de uma carga tributária mais baixa para recebimentos de aluguéis;

  • Não incidência de ganho de capital na transferência do imóvel, por ser permitido transferir o mesmo para a empresa pelo mesmo valor que estava declarado na Declaração de Imposto de Renda da pessoa física;

  • Isenção de ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis), quando os imóveis forem integralizados como capital social e não forem utilizados para atividade econômica em até 2 anos;

  • Entre outros benefícios.

Conclusão

Como pode ser visto, embora a holding seja uma excelente ferramenta, ela não é a ferramenta infalível que é vendida por aí, além disso, ela é extremamente eficaz, mas somente quando utilizada de forma adequada.

O assunto desse artigo é extenso, e desejei levantar apenas alguns pontos para reflexão. Existindo dúvidas, deixe nos comentários.

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Marcelo Barroso
Marcelo Barroso Consultoria Tributária PF